Legislação

Decreto 11.436, de 15/03/2023
(D.O. 16/03/2023)

  • Custeio
Art. 11

- As despesas com a execução do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional Antidrogas.


  • Disciplinamento
Art. 12

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará, por meio de ato específico, aspectos relacionados à implementação do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação, incluídos, exemplificativamente, os seguintes temas:

I - definição dos cursos ofertados e dos respectivos critérios específicos de elegibilidade;

II - procedimentos relativos à inscrição, à homologação de requerimento, ao pagamento e à fiscalização do Projeto Bolsa-Formação; e

III - detalhamento das metas e dos eixos prioritários.


  • Integração entre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP e o Pronasci
Art. 13

- O Decreto 9.489, de 30/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei 13.675/2018, e no art. 3º da Lei 11.530, de 24/10/2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares. [[Lei 13.675/2018, art. 24. Lei 11.530/2007, art. 3º.]]
[...]] (NR)

  • Vigência
Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa