Legislação
Decreto 11.436, de 15/03/2023
(D.O. 16/03/2023)
- Custeio
- As despesas com a execução do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional Antidrogas.
- Disciplinamento
- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará, por meio de ato específico, aspectos relacionados à implementação do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação, incluídos, exemplificativamente, os seguintes temas:
I - definição dos cursos ofertados e dos respectivos critérios específicos de elegibilidade;
II - procedimentos relativos à inscrição, à homologação de requerimento, ao pagamento e à fiscalização do Projeto Bolsa-Formação; e
III - detalhamento das metas e dos eixos prioritários.
- Integração entre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP e o Pronasci
- O Decreto 9.489, de 30/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Revogação
- Ficam revogados:
I - o Decreto 6.490, de 19/06/2008;
II - o Decreto 6.609, de 22/10/2008; e
III - o Decreto 7.443, de 23/02/2011.
- Vigência
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa