Legislação
Decreto 11.436, de 15/03/2023
Capítulo III - DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- Poderá ser candidato à participação no Projeto Bolsa-Formação o integrante das carreiras das polícias militar, civil e penal, do corpo de bombeiros militar, dos órgãos oficiais de perícia criminal e das guardas municipais, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º. [[Decreto 11.436/2023, art. 4º. Decreto 11.436/2023, art. 5º.]]
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