Legislação

Decreto 11.436, de 15/03/2023
(D.O. 16/03/2023)

  • Adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 4º

- Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei 11.530/2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a: [[Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]

I - viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem aos critérios de elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação;

II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e

III - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor.


Art. 5º

- Os Municípios poderão participar do Projeto Bolsa-Formação desde que:

I - possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei 13.022, de 8/08/2014;

II - instituam e mantenham programas com ações preventivas e de proteção social; e

III - firmem termo de adesão.


Art. 6º

- Poderá ser candidato à participação no Projeto Bolsa-Formação o integrante das carreiras das polícias militar, civil e penal, do corpo de bombeiros militar, dos órgãos oficiais de perícia criminal e das guardas municipais, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º. [[Decreto 11.436/2023, art. 4º. Decreto 11.436/2023, art. 5º.]]


  • Requisitos para a participação de curso
Art. 7º

- Para participar de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - atender aos critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, estipulados nos termos do ato referido no art. 12; [[Decreto 11.436/2023, art. 12.]]

III - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;

IV - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º; e [[Decreto 11.436/2023, art. 4º. Decreto 11.436/2023, art. 5º.]]

VI - frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de que trata o inciso II do caput, observado o limite máximo de três.

§ 1º - No cálculo da remuneração mensal bruta referida no caput, serão excluídos os valores referentes à gratificação natalina e férias.

§ 2º - Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.

§ 3º - O prazo referido no inciso VI do caput será contado a partir da data da conclusão do curso anterior e não produzirá efeitos na hipótese de inexistência, no período, de oferta de curso para o qual o candidato seja elegível, na forma do ato referido no art. 12. [[Decreto 11.436/2023, art. 12.]]


  • Valor e pagamento do Bolsa-Formação
Art. 8º

- O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º - A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º. [[Decreto 11.436/2023, art. 7º.]]

§ 2º - Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.

§ 3º - É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.

§ 4º - Para os fins do disposto no art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, e no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços. [[Lei 9.250/1995, art. 26. Lei 8.212/1991, art. 22.]]


Art. 9º

- A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação não será devida se o beneficiário:

I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;

II - apresentar informações ou documentos falsos;

III - solicitar sua exclusão;

IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;

V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;

VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;

VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;

VIII - aposentar-se; ou

IX - falecer.


  • Criação do Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor
Art. 10

- Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor, que conterá os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos e os dados dos benefícios concedidos.

§ 1º - No ato de assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

§ 2º - É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais, municipais ou distritais para auxiliar na atividade prevista no § 1º.