Legislação

Decreto 11.436, de 15/03/2023

Art.

Capítulo III - DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO (Ir para)

  • Valor e pagamento do Bolsa-Formação
Art. 8º

- O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º - A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º. [[Decreto 11.436/2023, art. 7º.]]

§ 2º - Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.

§ 3º - É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.

§ 4º - Para os fins do disposto no art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, e no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços. [[Lei 9.250/1995, art. 26. Lei 8.212/1991, art. 22.]]

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