Legislação

Decreto 11.436, de 15/03/2023

Art.

Capítulo II - DO PRONASCI 2 (Ir para)

  • Forma de execução
Art. 2º

- O Pronasci 2 será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa, obedecidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei 11.530/2007. [[Lei 11.530/2007, art. 6º.]]

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