Legislação

Decreto 11.436, de 15/03/2023

Art.

Capítulo III - DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação não será devida se o beneficiário:

I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;

II - apresentar informações ou documentos falsos;

III - solicitar sua exclusão;

IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;

V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;

VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;

VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;

VIII - aposentar-se; ou

IX - falecer.

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