Legislação
Decreto 11.436, de 15/03/2023
Capítulo III - DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação não será devida se o beneficiário:
I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;
II - apresentar informações ou documentos falsos;
III - solicitar sua exclusão;
IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;
VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;
VIII - aposentar-se; ou
IX - falecer.
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