Legislação

Decreto 11.436, de 15/03/2023

Art.

Capítulo III - DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO (Ir para)

  • Adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 4º

- Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei 11.530/2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a: [[Lei 11.530/2007, art. 8º-E.]]

I - viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem aos critérios de elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação;

II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e

III - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor.

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