Legislação
Decreto 11.436, de 15/03/2023
Capítulo III - DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- Os Municípios poderão participar do Projeto Bolsa-Formação desde que:
I - possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei 13.022, de 8/08/2014;
II - instituam e mantenham programas com ações preventivas e de proteção social; e
III - firmem termo de adesão.
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