Legislação

Decreto 11.493, de 17/04/2023
(D.O. 18/04/2023)

Art. 17

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:

I - realizar pesquisa no campo da física e desenvolver suas aplicações; e

II - atuar como Instituto Nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e de formação, de treinamento e de aperfeiçoamento de pessoal nas áreas de sua competência.


Art. 18

- Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e em áreas correlatas.


Art. 19

- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.


Art. 20

- Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da região Nordeste.


Art. 21

- Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:

I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;

II - elaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;

III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais;

IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;

V - desenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de desastres naturais;

VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais; e

VII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e para os órgãos estaduais, distrital e municipais de defesa civil, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.


Art. 22

- Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete executar e estimular o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico e tecnológico.


Art. 23

- Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas, incentivar a inovação científica, capacitar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.


Art. 24

- Ao Instituto Nacional de Águas compete implementar ações inovadoras na área de meio ambiente destinadas à preservação e à geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.


Art. 25

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:

I - gerar e disseminar conhecimentos, tecnologias e inovações para a Amazônia; e

II - capacitar pessoas para contribuir com formulação de políticas públicas e ações para o desenvolvimento da Amazônia.


Art. 26

- Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:

I - integrar, articular e apoiar a produção, a síntese e a difusão do conhecimento científico para a conservação, a restauração e o uso sustentável da biodiversidade do Pantanal e de outras áreas úmidas; e

II - atuar no desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de informações para a gestão governamental relacionados à conservação e ao uso sustentável do Pantanal e de outras áreas úmidas.


Art. 27

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da ciência espacial e da atmosfera, da observação da Terra, da previsão de tempo e dos estudos climáticos, da engenharia e tecnologia espacial e de áreas do conhecimento correlatas.


Art. 28

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:

I - desenvolver pesquisas para a transferência de tecnologia ao setor produtivo; e

II - executar serviços técnicos para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em conformidade com as políticas e com as estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 29

- Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:

I - realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área do desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável no semiárido brasileiro;

II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro;

III - propor, realizar e impulsionar projetos e programas de pesquisa científica e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais, nas áreas do seu âmbito de atuação;

IV - contribuir com formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico-social relacionados ao semiárido brasileiro; e

V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.


Art. 30

- Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para a astronomia observacional brasileira.


Art. 31

- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial para a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;

II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; e

III - capacitar pessoas nas áreas relacionadas ao seu âmbito de atuação.


Art. 32

- Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete desenvolver pesquisas para a geração e a difusão de conhecimento em história da ciência e da tecnologia, em museologia, em preservação de acervos de ciência e tecnologia e em educação em ciências no País.


Art. 33

- Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete:

I - realizar pesquisas científicas relacionadas aos sistemas naturais e socioculturais da Amazônia;

II - disseminar conhecimentos e acervos sobre a biodiversidade, os sistemas naturais e socioculturais relacionados à Amazônia; e

III - capacitar pessoas nas áreas relacionadas ao seu âmbito de atuação.


Art. 34

- Ao Observatório Nacional compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em tempo e frequência;

II - capacitar pesquisadores e demais profissionais em seus cursos de pós-graduação;

III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e

IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.