Legislação
Decreto 11.493, de 17/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 11- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar a formulação e a proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas, no âmbito das competências do Ministério;
III - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;
IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de órgãos e de entidades da administração pública indireta destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, incluídos os fundos;
V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
VI - articular-se com os Governos estaduais, em especial com os Estados da Amazônia Legal, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
VII - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
VIII - articular-se com os agentes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério;
IX - promover o alinhamento e a compatibilização das diretrizes estratégicas de governo e do Ministério com os instrumentos de planejamento, de avaliação e de gestão estratégica e de riscos, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal;
Decreto 12.134, de 07/08/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 5ºRedação anterior (Original): [IX - promover o alinhamento e a compatibilização das diretrizes estratégicas de governo e do Ministério com os instrumentos de planejamento, de avaliação e de gestão estratégica e de riscos, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e]
X - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas ao:
Decreto 12.134, de 07/08/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 5ºa) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
f) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
g) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
h) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
Redação anterior (Original): [X - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.]
XI - supervisionar os trabalhos de inventariança da empresa binacional Alcântara Cyclone Space.
Decreto 12.134, de 07/08/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 5ºParágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas a que se refere o inciso X do caput, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
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