Legislação

Decreto 11.493, de 17/04/2023

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 17

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:

I - realizar pesquisa no campo da física e desenvolver suas aplicações; e

II - atuar como Instituto Nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e de formação, de treinamento e de aperfeiçoamento de pessoal nas áreas de sua competência.

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