Legislação

Decreto 11.493, de 17/04/2023

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 29

- Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:

I - realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área do desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável no semiárido brasileiro;

II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro;

III - propor, realizar e impulsionar projetos e programas de pesquisa científica e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais, nas áreas do seu âmbito de atuação;

IV - contribuir com formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico-social relacionados ao semiárido brasileiro; e

V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.

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