Legislação

Decreto 11.493, de 17/04/2023

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 34

- Ao Observatório Nacional compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em tempo e frequência;

II - capacitar pesquisadores e demais profissionais em seus cursos de pós-graduação;

III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e

IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.

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