Legislação
Decreto 11.493, de 17/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 34- Ao Observatório Nacional compete:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em tempo e frequência;
II - capacitar pesquisadores e demais profissionais em seus cursos de pós-graduação;
III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e
IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.
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