Legislação
Decreto 11.493, de 17/04/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 26- Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:
I - integrar, articular e apoiar a produção, a síntese e a difusão do conhecimento científico para a conservação, a restauração e o uso sustentável da biodiversidade do Pantanal e de outras áreas úmidas; e
II - atuar no desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de informações para a gestão governamental relacionados à conservação e ao uso sustentável do Pantanal e de outras áreas úmidas.
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