Legislação

Decreto 11.493, de 17/04/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, nas áreas de popularização da ciência, tecnologia e educação científica, tecnologia social, economia solidária, tecnologia assistiva, soberania e segurança alimentar e nutricional, diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas de conhecimento;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas de suas competências em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - promover a elaboração e a execução dos programas, dos projetos, dos processos e dos planos de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social, em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

IV - implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, considerados os biomas, os povos originários e as comunidades tradicionais que neles vivam e suas atividades econômicas sustentáveis, em especial na Amazônia Legal, em articulação com os demais órgãos competentes; e

V - promover a proposição de políticas e a definição dos programas estratégicos nos temas de sua competência, em conformidade com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total