Legislação

Decreto 11.493, de 17/04/2023

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 28

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:

I - desenvolver pesquisas para a transferência de tecnologia ao setor produtivo; e

II - executar serviços técnicos para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em conformidade com as políticas e com as estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

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