Legislação

Decreto 63.283, de 26/09/1968
(D.O. 26/09/1968)

Art. 1º

- A atividade e o esfôrço deliberado, planificado e contínuo para esclarecer e manter compreensão mútua entre uma instituição pública ou privada e os grupos e pessoas a que esteja direta ou indiretamente ligada, constituem o objeto geral da profissão liberal ou assalariada de Relações Públicas.


Art. 2º

- A designação de Profissional de Relações Públicas e o exercício das respectivas atividades passam a ser privativos:

a) dos que, a partir da vigência da presente lei, venha ser diplomados em Cursos de Relações Públicas, de nível superior, reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação;

b) dos que, antes da vigência da presente lei, sendo possuidores de diplomas de nível universitário, tenham concluído cursos regulares de Relações Públicas, em estabelecimentos de ensino, cujos currículos venham a ser homologados pelo Conselho Federal de Educação;

c) dos diplomados no Exterior em cursos regulares de Relações Públicas, após a revalidação do diploma nos termos da legislação vigente, e ressalvados os amparados através de convênios.


Art. 3º

- A profissão de Relações Públicas, observadas as condições previstas neste Regulamento, poderá ser exercida, como atividade liberal assalariada ou de magistério, nas entidades de direito público ou privado, tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de política social destinada à intercomunicação de indivíduos, instituições ou coletividade.


Art. 4º

- Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

a) à orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na formulação de políticas de Relações Públicas;

b) à promoção de maior integração da instituição na comunidade;

c) à informação e a orientação da opinião sobre objetivos elevados de uma instituição;

d) ao assessoramento na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;

e) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública;

f) à consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes de instituições;

g) ao ensino de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações Públicas, oficialmente estabelecido.


Art. 5º

- O exercício em órgãos da administração pública, em entidades privadas ou de economia mista de cargos, empregos ou funções, ainda que de direção, chefia, assessoramento, secretariado e as de magistério, cujas atribuições envolvam, principalmente conhecimentos inerentes às técnicas de Relações Públicas, é privativo do profissional dessa especialidade, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - A apresentação de diploma de Relações Públicas, embora passe a ser obrigatória para o provimento de cargo público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, não dispensa a prestação de concurso, quando a lei o exija.

§ 2º - O disposto in fine neste artigo se aplica por igual, aos profissionais liberais e aos que exercem a atividade em Escritórios, Consultorias ou Agências de Relações Públicas legalmente autorizados a funcionar no País.

§ 3º - A falta de registro profissional torna ilegal o exercício da Profissão de Relações Públicas.