Legislação
Decreto 63.283, de 26/09/1968
Título II - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 7º- Nos casos dos parágrafos do artigo anterior, será sempre necessário a comprovação do exercício profissional pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses anterior à vigência desta lei.
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