Legislação

Decreto 63.283, de 26/09/1968

Art.

Título II - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 7º

- Nos casos dos parágrafos do artigo anterior, será sempre necessário a comprovação do exercício profissional pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses anterior à vigência desta lei.

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