Legislação
Decreto 63.283, de 26/09/1968
Título I - DA PROFISSÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)
Capítulo II - DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 3º- A profissão de Relações Públicas, observadas as condições previstas neste Regulamento, poderá ser exercida, como atividade liberal assalariada ou de magistério, nas entidades de direito público ou privado, tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de política social destinada à intercomunicação de indivíduos, instituições ou coletividade.
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