Legislação

Decreto 63.283, de 26/09/1968

Art. 10

Título II - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Capítulo III - DA JURISDIÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Os portadores da Carteira Profissional de Relações Públicas poderão desempenhar suas atividades no Distrito Federal, Territórios, Estados e Municípios, quer em caráter liberal quer assalariado.

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