Legislação
Decreto 63.283, de 26/09/1968
Título II - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Capítulo II - DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 9º- A todo profissional, registrado na forma deste Regulamento, o Ministério do Trabalho e Previdência Social fornecerá Carteira Profissional, de acordo com o modelo em uso, na qual deverá ser anotado o número da respectivo inscrição no setor competente desse órgão.
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