Legislação

Decreto 9.663, de 01/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 5º

- O cargo de Presidente do Coaf é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 1º - Aplica-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto no § 1º e no § 2º do art. 6º, bem como no art. 7º.

§ 2º - O Presidente do Coaf será nomeado pelO Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.