Legislação

Decreto 9.663, de 01/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção I - DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO (Ir para)

Art. 8º

- Ao Plenário compete:

I - zelar pela observância da legislação pertinente, do Estatuto do Coaf e do Regimento Interno do Coaf;

II - disciplinar a matéria de sua competência, nos termos da Lei 9.613/1998;

III - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, às pessoas físicas e pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

IV - expedir as instruções destinadas às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o inciso III;

V - elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.613/1998;

VI - manifestar-se sobre propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria;

VII - estabelecer parâmetros de aplicação das penas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, para as infrações previstas nos art. 10 e art. 11 da Lei 9.613/1998;

VIII - regulamentar as situações em que se aplica o rito sumário definido no Regimento Interno do Coaf; e

IX - delegar ao Presidente do Coaf competência para julgar o mérito de processos administrativos sancionadores das infrações previstas no inciso IV do caput do art. 10 e no inciso III do caput do art. 11 da Lei 9.613/1998.

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