Legislação
Decreto 9.663, de 01/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção I - DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO (Ir para)
Art. 8º- Ao Plenário compete:
I - zelar pela observância da legislação pertinente, do Estatuto do Coaf e do Regimento Interno do Coaf;
II - disciplinar a matéria de sua competência, nos termos da Lei 9.613/1998;
III - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, às pessoas físicas e pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
IV - expedir as instruções destinadas às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o inciso III;
V - elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.613/1998;
VI - manifestar-se sobre propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria;
VII - estabelecer parâmetros de aplicação das penas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, para as infrações previstas nos art. 10 e art. 11 da Lei 9.613/1998;
VIII - regulamentar as situações em que se aplica o rito sumário definido no Regimento Interno do Coaf; e
IX - delegar ao Presidente do Coaf competência para julgar o mérito de processos administrativos sancionadores das infrações previstas no inciso IV do caput do art. 10 e no inciso III do caput do art. 11 da Lei 9.613/1998.
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