Legislação

Decreto 9.663, de 01/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 8º

- Ao Plenário compete:

I - zelar pela observância da legislação pertinente, do Estatuto do Coaf e do Regimento Interno do Coaf;

II - disciplinar a matéria de sua competência, nos termos da Lei 9.613/1998;

III - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, às pessoas físicas e pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

IV - expedir as instruções destinadas às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o inciso III;

V - elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.613/1998;

VI - manifestar-se sobre propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria;

VII - estabelecer parâmetros de aplicação das penas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, para as infrações previstas nos art. 10 e art. 11 da Lei 9.613/1998;

VIII - regulamentar as situações em que se aplica o rito sumário definido no Regimento Interno do Coaf; e

IX - delegar ao Presidente do Coaf competência para julgar o mérito de processos administrativos sancionadores das infrações previstas no inciso IV do caput do art. 10 e no inciso III do caput do art. 11 da Lei 9.613/1998.


Art. 9º

- Ao Presidente do Coaf compete:

I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Coaf;

II - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Coaf;

III - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;

IV - assinar os atos oficiais do Coaf e as decisões do Plenário;

V - orientar as atividades administrativas do Coaf;

VI - oficiar as autoridades competentes;

VII - designar perito, para auxiliar nas atividades do Plenário, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;

VIII - convidar representante de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, observado pelo convidado a reserva das informações de caráter restrito e sigiloso.

IX - representar o Coaf perante os Poderes Públicos e as demais autoridades, inclusive internacionais;

X - executar e fazer executar as decisões do Plenário;

XI - promover intercâmbio de informações de inteligência financeira, articulação e cooperação institucional com autoridades pertinentes, inclusive de outros países e de organismos internacionais, na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

XII - deliberar ad referendum do Plenário sobre as questões de competência do Plenário, nas hipóteses de urgência e de relevante interesse;

XIII - promover, em articulação com os demais dirigentes do Coaf, a integridade, o controle interno e a gestão dos riscos institucionais; e

XIV - zelar, em conjunto com os demais dirigentes e servidores, pela imagem institucional do Coaf.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- À Secretaria-Executiva compete:

I - conduzir as atividades de gestão organizacional, desenvolvimento e inovação no âmbito do Coaf;

II - conduzir as atividades de suporte administrativo, de gestão de documentos e arquivo relacionadas às atividades do Coaf;

III - conduzir as atividades de gestão de tecnologia da informação do Coaf;

IV - coordenar a gestão da segurança institucional;

V - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de atendimento ao público, aos supervisionados, aos reguladores e às autoridades competentes;

VI - coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Coaf;

VII - auxiliar o Presidente na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Coaf; e

VIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Plenário ou pelo Presidente.


Art. 11

- À Diretoria de Inteligência Financeira compete:

I - receber, das pessoas de que trata o art. 9º da Lei 9.613/1998, comunicações de operações suspeitas ou em espécie, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida Lei;

II - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;

III - disseminar informações às autoridades competentes quando houver suspeita da existência de infrações penais ou indícios de sua prática;

IV - gerir dados e informações;

V - requerer informações mantidas nos bancos de dados de órgãos e entidades públicas e privadas;

VI- compartilhar informações com autoridades competentes de outros países e de organismos internacionais;

VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações, no País e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

VIII - requisitar informações e documentos às pessoas de que trata o art. 9º da Lei 9.613/1998.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- À Diretoria de Supervisão compete:

I - fiscalizar o cumprimento das obrigações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo pelas pessoas de que trata o art. 9º da Lei 9.613/1998, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

II - propor ao Plenário a edição de normas aplicáveis às pessoas de que trata o art. 9º da Lei 9.613/1998, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

III - secretariar os trabalhos do Plenário, em caráter permanente, e atender a pedido de informações e documentos que interessem ao processo administrativo sancionador;

IV - decidir pelo arquivamento de averiguação preliminar ou pela instauração de processo administrativo sancionador;

V - assinar intimações nos processos administrativos sancionadores;

VI - decidir sobre a concessão de dilação de prazo no âmbito de processos administrativos sancionadores, exceto nas hipóteses de competência do Conselheiro Relator;

VII - determinar a publicação de ato e decisão no âmbito de processos administrativos sancionadores;

VIII - articular com os órgãos reguladores, com as instituições comunicantes e com as autoridades competentes, sobre medidas relacionadas à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

IX - requisitar informações e documentos às pessoas obrigadas relacionadas no art. 9º da Lei 9.613/1998.


Art. 13

- Aos Conselheiros compete:

I - emitir votos nos processos e questões submetidas ao Plenário;

II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que forem relatores;

III - requisitar à Diretoria de Supervisão informações e documentos que interessem ao processo administrativo sancionador de que seja relator, observado o sigilo legal, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

IV - cumprir as demais tarefas que lhes forem cometidas no Regimento Interno do Coaf; e

V - exercer outras atribuições cometidas pelo Plenário ou pelo Presidente.


Art. 14

- São atribuições comuns do Secretário-Executivo, do Diretor de Inteligência Financeira e do Diretor de Supervisão:

I - assessorar o Presidente do Coaf nos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação;

II - acompanhar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

III - definir, planejar e avaliar, em conjunto com o Presidente, as diretrizes gerais de atuação do Coaf e verificar, no âmbito das respectivas unidades subordinadas, o seu cumprimento;

IV - definir as prioridades de ação das respectivas áreas de atuação, de acordo com as diretrizes estratégicas, e monitorar o cumprimento do plano de metas pelas respectivas unidades subordinadas;

V - verificar o cumprimento das determinações do Presidente e da missão institucional do Coaf;

VI - editar normas operacionais relativas aos assuntos relacionados às suas respectivas atribuições; e

VII - zelar, em conjunto com o Presidente e os demais servidores, pela imagem institucional do Coaf.