Legislação

Decreto 9.663, de 01/01/2019

Art. 17

Capítulo IV - DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- Recebida a solicitação de informação referente às infrações penais previstas no art. 1º da Lei 9.613/1998, procedente de autoridade ou órgão competente de outro país, o Coaf atenderá a solicitação ou a encaminhará, caso necessário, aos órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para o atendimento da solicitação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total