Legislação
Decreto 9.663, de 01/01/2019
Capítulo IV - DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 17- Recebida a solicitação de informação referente às infrações penais previstas no art. 1º da Lei 9.613/1998, procedente de autoridade ou órgão competente de outro país, o Coaf atenderá a solicitação ou a encaminhará, caso necessário, aos órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para o atendimento da solicitação.
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