Legislação
Decreto 9.663, de 01/01/2019
(D.O. 02/01/2019)
- O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a Agência Brasileira de Inteligência e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalizar e regular as pessoas de que tratam os art. 10 e art. 11 da Lei 9.613/1998, prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições do Coaf.
§ 1º - A troca de informações sigilosas entre o Coaf e os órgãos referidos no caput implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo.
§ 2º - Os órgãos referidos no caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus sistemas de dados, a fim de facilitar a troca de informações eletrônicas.
- O Coaf poderá compartilhar informações com autoridades pertinentes de outros países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos.
- Recebida a solicitação de informação referente às infrações penais previstas no art. 1º da Lei 9.613/1998, procedente de autoridade ou órgão competente de outro país, o Coaf atenderá a solicitação ou a encaminhará, caso necessário, aos órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para o atendimento da solicitação.