Legislação
Decreto 9.663, de 01/01/2019
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (Ir para)
Art. 21- O processo administrativo sancionador será instaurado no prazo de trinta dias úteis, contado da data de conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do caput do art. 11 da Lei 9.613/1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares, por ato fundamentado do Diretor de Supervisão do Coaf.
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