Legislação
Decreto 9.663, de 01/01/2019
(D.O. 02/01/2019)
- O processo administrativo sancionador constitui-se em instrumento de supervisão e será instaurado nas hipóteses em que forem verificados indícios da ocorrência das infrações administrativas previstas na Lei 9.613/1998, observados os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência, entre outros.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados e os demais órgãos ou entidades públicos responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.
- Concluídas as averiguações preliminares, o Coaf, por meio da Diretoria de Supervisão, proporá a instauração do processo administrativo sancionador ou determinará o seu arquivamento e, nesta hipótese, submeterá a decisão à revisão superior.
- O processo administrativo sancionador será instaurado no prazo de trinta dias úteis, contado da data de conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do caput do art. 11 da Lei 9.613/1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares, por ato fundamentado do Diretor de Supervisão do Coaf.
- O acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da intimação, e deverá apresentar as provas de seu interesse, facultada a apresentação de novos documentos a qualquer momento, antes do encerramento da instrução processual.
§ 1º - A intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo sancionador.
§ 2º - A intimação do acusado será feita por via postal ou por outra forma eletrônica de comunicação, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação por estas formas, por edital publicado somente uma vez no Diário Oficial da União, contado o prazo de que trata o caput da data de recebimento da intimação ou da publicação do edital, conforme o caso.
§ 3º - O acusado poderá acompanhar o processo administrativo presencialmente ou por via eletrônica, pessoalmente ou por seu representante legal, na hipótese de se tratar de pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado, assegurado amplo acesso ao processo.
- Será considerado revel o acusado que, após intimação, não apresentar defesa no prazo a que se refere o art. 22, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.
Parágrafo único - O revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, sem direito à repetição de ato já praticado.
- Encerrado o prazo de apresentação da defesa, a autoridade responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do processo, facultada a requisição de novas informações do acusado, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
- A decisão será proferida no prazo de sessenta dias, contado da data do término da instrução.
- O Coaf e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na Lei 9.613/1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.
§ 1º - Na hipótese de descumprimento da decisão, no todo ou em parte, o fato será comunicado à autoridade competente, que determinará providências para a execução judicial.
§ 2º - O Coaf será representada judicialmente por Advogado da União.
- Das decisões do Plenário do Coaf caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre as normas complementares para a regulamentação do processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf, observadas as disposições da Lei 9.613/1998.