Legislação
Decreto 9.663, de 01/01/2019
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO CARGO DE PRESIDENTE (Ir para)
Art. 5º- O cargo de Presidente do Coaf é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 1º - Aplica-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto no § 1º e no § 2º do art. 6º, bem como no art. 7º.
§ 2º - O Presidente do Coaf será nomeado pelO Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;