Legislação

Decreto 9.663, de 01/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 2º

- O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Gabinete;

IV - Secretaria-Executiva;

V - Diretoria de Inteligência Financeira; e

VI - Diretoria de Supervisão.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo e os Diretores serão indicados pelo Presidente do Coaf e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 3º

- O Plenário será presidido pelo Presidente do Coaf e integrado por servidores públicos com reputação ilibada e reconhecida competência na área, escolhidos dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo dos seguintes órgãos e entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - Agência Brasileira de Inteligência;

VII - Ministério das Relações Exteriores;

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - Polícia Federal;

X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia; e

XI - Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único - Os Conselheiros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 4º

- O Plenário do Coaf contará com o apoio da Secretaria-Executiva, da Diretoria de Inteligência Financeira e da Diretoria de Supervisão.


Art. 5º

- O cargo de Presidente do Coaf é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 1º - Aplica-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto no § 1º e no § 2º do art. 6º, bem como no art. 7º.

§ 2º - O Presidente do Coaf será nomeado pelO Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 6º

- O mandato dos Conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º - A perda de mandato dos Conselheiros se dará nas seguintes hipóteses:

I - incapacidade civil absoluta;

II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o disposto na Lei 8.112, de 11/12/1990, e na Lei 8.429, de 2/06/1992;

IV - perda do cargo efetivo no órgão de origem ou aposentadoria; ou

V - infração ao disposto no art. 7º.

§ 2º - Perderá o mandato automaticamente o membro do Plenário que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas.

§ 3º - Na hipótese de perda de mandato ou renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá mandato regular, observado o disposto no caput.

§ 4º - A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos órgãos de origem.


Art. 7º

- Ao Presidente, aos Conselheiros e aos servidores em exercício no Coaf é vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, de pessoas jurídicas com atividades relacionadas no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613/1998;

II- emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese ou atuar como consultor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do caput;

III - manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Plenário; e

IV - fornecer ou divulgar as informações de caráter sigiloso, conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções, inclusive para os seus órgãos de origem.