Legislação
Decreto 9.663, de 01/01/2019
(D.O. 02/01/2019)
- O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Gabinete;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Diretoria de Inteligência Financeira; e
VI - Diretoria de Supervisão.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo e os Diretores serão indicados pelo Presidente do Coaf e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
- O Plenário será presidido pelo Presidente do Coaf e integrado por servidores públicos com reputação ilibada e reconhecida competência na área, escolhidos dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - Agência Brasileira de Inteligência;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Polícia Federal;
X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia; e
XI - Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único - Os Conselheiros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
- O Plenário do Coaf contará com o apoio da Secretaria-Executiva, da Diretoria de Inteligência Financeira e da Diretoria de Supervisão.
- O cargo de Presidente do Coaf é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 1º - Aplica-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto no § 1º e no § 2º do art. 6º, bem como no art. 7º.
§ 2º - O Presidente do Coaf será nomeado pelO Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
- O mandato dos Conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º - A perda de mandato dos Conselheiros se dará nas seguintes hipóteses:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III - improbidade administrativa comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o disposto na Lei 8.112, de 11/12/1990, e na Lei 8.429, de 2/06/1992;
IV - perda do cargo efetivo no órgão de origem ou aposentadoria; ou
V - infração ao disposto no art. 7º.
§ 2º - Perderá o mandato automaticamente o membro do Plenário que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas.
§ 3º - Na hipótese de perda de mandato ou renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá mandato regular, observado o disposto no caput.
§ 4º - A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos órgãos de origem.
- Ao Presidente, aos Conselheiros e aos servidores em exercício no Coaf é vedado:
I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, de pessoas jurídicas com atividades relacionadas no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613/1998;
II- emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese ou atuar como consultor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do caput;
III - manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Plenário; e
IV - fornecer ou divulgar as informações de caráter sigiloso, conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções, inclusive para os seus órgãos de origem.