Legislação
Decreto 9.663, de 01/01/2019
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (Ir para)
Art. 18- O processo administrativo sancionador constitui-se em instrumento de supervisão e será instaurado nas hipóteses em que forem verificados indícios da ocorrência das infrações administrativas previstas na Lei 9.613/1998, observados os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência, entre outros.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados e os demais órgãos ou entidades públicos responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.
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