Legislação
Decreto 9.663, de 01/01/2019
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (Ir para)
Art. 26- O Coaf e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na Lei 9.613/1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.
§ 1º - Na hipótese de descumprimento da decisão, no todo ou em parte, o fato será comunicado à autoridade competente, que determinará providências para a execução judicial.
§ 2º - O Coaf será representada judicialmente por Advogado da União.
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