Legislação
Decreto 9.663, de 01/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção IV - DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (Ir para)
Art. 11- À Diretoria de Inteligência Financeira compete:
I - receber, das pessoas de que trata o art. 9º da Lei 9.613/1998, comunicações de operações suspeitas ou em espécie, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida Lei;
II - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;
III - disseminar informações às autoridades competentes quando houver suspeita da existência de infrações penais ou indícios de sua prática;
IV - gerir dados e informações;
V - requerer informações mantidas nos bancos de dados de órgãos e entidades públicas e privadas;
VI- compartilhar informações com autoridades competentes de outros países e de organismos internacionais;
VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações, no País e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
VIII - requisitar informações e documentos às pessoas de que trata o art. 9º da Lei 9.613/1998.
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