Legislação

Decreto 9.663, de 01/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 11

- À Diretoria de Inteligência Financeira compete:

I - receber, das pessoas de que trata o art. 9º da Lei 9.613/1998, comunicações de operações suspeitas ou em espécie, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida Lei;

II - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;

III - disseminar informações às autoridades competentes quando houver suspeita da existência de infrações penais ou indícios de sua prática;

IV - gerir dados e informações;

V - requerer informações mantidas nos bancos de dados de órgãos e entidades públicas e privadas;

VI- compartilhar informações com autoridades competentes de outros países e de organismos internacionais;

VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações, no País e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

VIII - requisitar informações e documentos às pessoas de que trata o art. 9º da Lei 9.613/1998.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11