Legislação

Decreto 11.222, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 3º

- O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, é composto pelo Presidente e por seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.


Art. 4º

- A Superintendência-Geral é dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

Parágrafo único - O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos, que serão nomeados na forma estabelecida na legislação.


Art. 5º

- A Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade é dirigida pelo Procurador-Chefe, escolhido dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.


Art. 6º

- O Departamento de Estudos Econômicos é dirigido pelo Economista-Chefe, escolhido entre cidadãos brasileiros de notório saber econômico e de reputação ilibada, nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal.


Art. 7º

- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Cade serão realizadas na forma estabelecida na legislação.

§ 1º - O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

§ 2º - O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]