Legislação

Decreto 11.222, de 05/10/2022

Art. 23

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 23

- O Cade poderá requisitar servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional para nele ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único - Ao servidor requisitado na forma prevista no caput são assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

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