Legislação
Decreto 11.222, de 05/10/2022
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- A Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade é dirigida pelo Procurador-Chefe, escolhido dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
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