Legislação
Decreto 11.222, de 05/10/2022
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 15- À Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Cade e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
II - representar judicial e extrajudicialmente o Cade, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para:
a) promover a execução judicial de decisões e de julgados;
b) adotar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e
c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, por meio de autorização do Tribunal;
III - orientar a execução da representação judicial do Cade quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Cade, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
VI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, especialmente quanto ao disposto na Lei 12.529/2011, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único - Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e das medidas judiciais.
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