Legislação
Decreto 11.222, de 05/10/2022
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- A Superintendência-Geral é dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
Parágrafo único - O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos, que serão nomeados na forma estabelecida na legislação.
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