Legislação

Decreto 11.222, de 05/10/2022

Art. 13

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 13

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do Cade;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Cade, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e de representações;

III - encaminhar ao Presidente do Cade, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no Cade e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do Cade a avocação ou o reexame do feito; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

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