Legislação
Decreto 11.222, de 05/10/2022
Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 8º- As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de três membros.
Parágrafo único - As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
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