Legislação

Decreto 11.222, de 05/10/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, entidade judicante com jurisdição no território nacional, constitui-se em autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro no Distrito Federal.

Parágrafo único - O Cade tem como finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei 12.529, de 30/11/2011, e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

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