Legislação
Decreto 11.222, de 05/10/2022
Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 10- O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.
Parágrafo único - Resolução do Cade definirá as normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no caput.
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