Legislação
Lei 13.316, de 20/07/2016
(D.O. 21/07/2016)
- Os quadros de pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.
§ 1º - Criam-se, no quadro do Ministério Público da União, os cargos de natureza especial de Secretário-Geral do Ministério Público da União e de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei.
§ 2º - Cria-se, no quadro do Conselho Nacional do Ministério Público, o cargo de natureza especial de Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei.
- Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei 8.906, de 4/07/1994. [[Lei 8.906/1994, art. 29.]]
- Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
§ 1º - Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo são autorizados a transformar, sem aumento de despesa e sem majoração de quantitativos físicos previstos em lei, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, bem como alterar-lhes a denominação específica, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
§ 2º - A transformação prevista no § 1º somente produzirá efeitos após sua comunicação formal ao Procurador-Geral da República.
- A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos II e V desta Lei.
- As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 24 - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por quaisquer reajustes subsequentes.]
- O servidor afastado para cursar pós-graduação, no País ou no exterior, com ônus total ou parcial para a instituição, só poderá desligar-se do Ministério Público da União transcorrido o dobro do prazo do afastamento, salvo se ressarcir a remuneração percebida no período e as despesas decorrentes.
- Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, instituir programa permanente de capacitação destinado à formação, à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem de modo mais efetivo suas atribuições.
- As carteiras de identidade funcional emitidas pelos ramos do Ministério Público da União têm fé pública em todo o território nacional.
§ 1º - Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança será conferida a denominação de Inspetor e Agente de Segurança Institucional, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento.
§ 2º - Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas ao desenvolvimento de perícia será conferida a denominação de Perito, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento.
- O Procurador-Geral da República regulamentará o disposto nesta Lei, ouvidas as entidades sindicais, cabendo a cada ramo do Ministério Público da União expedir instruções complementares necessárias à sua aplicação.
- Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão.
§ 1º - O quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior; e
II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível médio.]
§ 2º - O Procurador-Geral da República submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei para dispor sobre as carreiras do quadro de pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 3º - A Gratificação de Perícia, prevista no art. 16, é devida ao Analista designado pelo Conselho Nacional do Ministério Público para realização de atividade de controle externo fora do ambiente da sede de trabalho, na forma prevista em regulamento. [[Lei 13.316/2016, art. 16.]]
§ 4º - Os servidores do Conselho Nacional do Ministério Público poderão aderir a plano de saúde gerido pelos ramos do Ministério Público da União, mediante transferência de valores descontados em folha e descentralização de recursos, pelo Conselho, para a cobertura das despesas correspondentes.
- O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º.]]
- Os cargos em comissão de Assessor Nível II - CC-2, criados pelas Lei 12.931, de 26/12/2013, Lei 12.883, de 21/11/2013, e Lei 12.321, de 8/09/2010, destinados ao assessoramento de membros do Ministério Público da União, são transformados em Assessor Nível IV - CC-4.
§ 1º - A eficácia do disposto neste artigo é condicionada à publicação de quadro de distribuição dos cargos transformados, por ato do Procurador-Geral da República, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e obedecido o seguinte escalonamento:
I - a partir de julho de 2016, de até setecentos cargos providos, preferencialmente alocados nos Ofícios de Subprocuradores-Gerais, Procuradores Regionais, Procuradores de Justiça e Procuradores da Justiça Militar;
II - a partir de julho de 2017, de setecentos cargos providos, alocados nos demais ofícios.
§ 2º - Os cargos transformados e ainda não providos deverão observar, para seu primeiro provimento, os demais requisitos previstos pelas respectivas leis de criação referidas no caput.
- As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
- A eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e ao atendimento das normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[CF/88, art. 169.]]
- Fica revogada a Lei 11.415, de 15/12/2006.
Lei 11.415, de 15/12/2006 (Servidor público. Ministério Público da União. Carreiras)Brasília, 20/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Guilherme Estrada Rodrigues
ANEXO I
CARGO | CLASSE | PADRÃO |
13 | ||
12 | ||
C | 11 | |
10 | ||
9 | ||
8 | ||
ANALISTA | B | 7 |
6 | ||
5 | ||
4 | ||
A | 3 | |
2 | ||
1 | ||
13 | ||
12 | ||
C | 11 | |
10 | ||
9 | ||
8 | ||
TÉCNICO | 7 | |
B | 6 | |
5 | ||
4 | ||
3 | ||
A | 2 | |
1 |
ANEXO II
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR (R$) |
13 | 7.792,30 | ||
12 | 7.565,34 | ||
C | 11 | 7.344,99 | |
10 | 7.131,06 | ||
9 | 6.923,36 | ||
8 | 6.550,01 | ||
7 | 6.359,23 | ||
ANALISTA | B | 6 | 6.174,01 |
5 | 5.994,18 | ||
4 | 5.819,60 | ||
3 | 5.505,76 | ||
A | 2 | 5.345,40 | |
1 | 5.189,71 | ||
13 | 4.749,33 | ||
12 | 4.611,00 | ||
C | 11 | 4.476,70 | |
10 | 4.346,31 | ||
9 | 4.219,71 | ||
8 | 3.992,16 | ||
TÉCNICO | 7 | 3.875,88 | |
B | 6 | 3.763,00 | |
5 | 3.653,40 | ||
4 | 3.546,98 | ||
3 | 3.355,71 | ||
A | 2 | 3.257,97 | |
1 | 3.163,07 |
ANEXO III
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR (R$) | |||
01/06/16 | 01/07/16 | 01/11/16 | 01/6/2017 | |||
ANALISTA | C | 13 | 7.061,77 | 7.166,13 | 7.305,28 | 7.374,85 |
12 | 6.856,09 | 6.957,41 | 7.092,51 | 7.160,06 | ||
11 | 6.656,40 | 6.754,77 | 6.885,93 | 6.951,51 | ||
10 | 6.462,53 | 6.558,03 | 6.685,37 | 6.749,04 | ||
9 | 6.274,29 | 6.367,02 | 6.490,65 | 6.552,46 | ||
B | 8 | 5.935,94 | 6.023,67 | 6.140,63 | 6.199,11 | |
7 | 5.763,05 | 5.848,22 | 5.961,77 | 6.018,55 | ||
6 | 5.595,20 | 5.677,89 | 5.788,14 | 5.843,26 | ||
5 | 5.432,23 | 5.512,51 | 5.619,55 | 5.673,07 | ||
4 | 5.274,01 | 5.351,95 | 5.455,87 | 5.507,83 | ||
A | 3 | 4.989,60 | 5.063,34 | 5.161,65 | 5.210,81 | |
2 | 4.844,27 | 4.915,86 | 5.011,31 | 5.059,04 | ||
1 | 4.703,18 | 4.772,68 | 4.865,35 | 4.911,69 | ||
TÉCNICO | C | 13 | 4.304,08 | 4.367,68 | 4.452,49 | 4.494,90 |
12 | 4.178,71 | 4.240,47 | 4.322,81 | 4.363,98 | ||
11 | 4.057,01 | 4.116,96 | 4.196,90 | 4.236,87 | ||
10 | 3.938,84 | 3.997,05 | 4.074,66 | 4.113,47 | ||
9 | 3.824,11 | 3.880,63 | 3.955,98 | 3.993,66 | ||
B | 8 | 3.617,90 | 3.671,36 | 3.742,65 | 3.778,30 | |
7 | 3.512,52 | 3.564,43 | 3.633,64 | 3.668,25 | ||
6 | 3.410,22 | 3.460,61 | 3.527,81 | 3.561,41 | ||
5 | 3.310,89 | 3.359,82 | 3.425,06 | 3.457,68 | ||
4 | 3.214,45 | 3.261,96 | 3.325,30 | 3.356,97 | ||
A | 3 | 3.041,11 | 3.086,06 | 3.145,98 | 3.175,94 | |
2 | 2.952,53 | 2.996,17 | 3.054,35 | 3.083,43 | ||
1 | 2.866,53 | 2.908,90 | 2.965,38 | 2.993,62 |
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR (R$) | |||
01/11/17 | 01/06/18 | 01/11/18 | 01/01/19 | |||
ANALISTA | C | 13 | 7.444,43 | 7.514,00 | 7.583,58 | 7.792,30 |
12 | 7.227,60 | 7.295,15 | 7.362,70 | 7.565,34 | ||
11 | 7.017,09 | 7.082,67 | 7.148,25 | 7.344,99 | ||
10 | 6.812,71 | 6.876,38 | 6.940,05 | 7.131,06 | ||
9 | 6.614,28 | 6.676,10 | 6.737,91 | 6.923,36 | ||
B | 8 | 6.257,60 | 6.316,08 | 6.374,56 | 6.550,01 | |
7 | 6.075,33 | 6.132,11 | 6.188,89 | 6.359,23 | ||
6 | 5.898,39 | 5.953,51 | 6.008,64 | 6.174,01 | ||
5 | 5.726,59 | 5.780,11 | 5.833,63 | 5.994,18 | ||
4 | 5.559,79 | 5.611,76 | 5.663,72 | 5.819,60 | ||
A | 3 | 5.259,97 | 5.309,13 | 5.358,29 | 5.505,76 | |
2 | 5.106,77 | 5.154,49 | 5.202,22 | 5.345,40 | ||
1 | 4.958,03 | 5.004,36 | 5.050,70 | 5.189,71 | ||
TÉCNICO | C | 13 | 4.537,30 | 4.579,71 | 4.622,11 | 4.749,33 |
12 | 4.405,15 | 4.446,32 | 4.487,49 | 4.611,00 | ||
11 | 4.276,84 | 4.316,81 | 4.356,78 | 4.476,70 | ||
10 | 4.152,27 | 4.191,08 | 4.229,89 | 4.346,31 | ||
9 | 4.031,33 | 4.069,01 | 4.106,68 | 4.219,71 | ||
B | 8 | 3.813,94 | 3.849,58 | 3.885,23 | 3.992,16 | |
7 | 3.702,85 | 3.737,46 | 3.772,06 | 3.875,88 | ||
6 | 3.595,01 | 3.628,61 | 3.662,20 | 3.763,00 | ||
5 | 3.490,30 | 3.522,92 | 3.555,54 | 3.653,40 | ||
4 | 3.388,64 | 3.420,31 | 3.451,98 | 3.546,98 | ||
A | 3 | 3.205,90 | 3.235,86 | 3.265,83 | 3.355,71 | |
2 | 3.112,52 | 3.141,61 | 3.170,70 | 3.257,97 | ||
1 | 3.021,86 | 3.050,10 | 3.078,35 | 3.163,07 |
ANEXO IV
FUNÇÃO DE CONFIANÇA | VALOR (R$) |
FC-3 | 1.690,32 |
FC-2 | 1.185,05 |
FC-1 | 1.019,17 |
ANEXO V
CARGO EM COMISSÃO | VALOR (R$) |
CC-7 | 14.607,74 |
CC-6 | 12.940,02 |
CC-5 | 11.382,88 |
CC-4 | 9.216,74 |
CC-3 | 5.482,97 |
CC-2 | 4.962,19 |
CC-1 | 3.461,96 |
ANEXO VI
CARGO DE NATUREZA ESPECIAL | VALOR (R$) |
Secretário-Geral do Ministério Público daUnião | 15.338,13 |
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República | 15.338,13 |
Secretário-Geral do Conselho Nacional do MinistérioPúblico | 15.338,13 |