Legislação

Lei 13.316, de 20/07/2016
(D.O. 21/07/2016)

Art. 20

- Os quadros de pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.

§ 1º - Criam-se, no quadro do Ministério Público da União, os cargos de natureza especial de Secretário-Geral do Ministério Público da União e de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei.

§ 2º - Cria-se, no quadro do Conselho Nacional do Ministério Público, o cargo de natureza especial de Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei.


Art. 21

- Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei 8.906, de 4/07/1994. [[Lei 8.906/1994, art. 29.]]

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

§ 1º - Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo são autorizados a transformar, sem aumento de despesa e sem majoração de quantitativos físicos previstos em lei, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, bem como alterar-lhes a denominação específica, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

§ 2º - A transformação prevista no § 1º somente produzirá efeitos após sua comunicação formal ao Procurador-Geral da República.


Art. 23

- A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos II e V desta Lei.

Referências ao art. 23
Art. 24

- As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).

Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por quaisquer reajustes subsequentes.]


Art. 25

- O servidor afastado para cursar pós-graduação, no País ou no exterior, com ônus total ou parcial para a instituição, só poderá desligar-se do Ministério Público da União transcorrido o dobro do prazo do afastamento, salvo se ressarcir a remuneração percebida no período e as despesas decorrentes.


Art. 26

- Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, instituir programa permanente de capacitação destinado à formação, à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem de modo mais efetivo suas atribuições.


Art. 27

- As carteiras de identidade funcional emitidas pelos ramos do Ministério Público da União têm fé pública em todo o território nacional.

§ 1º - Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança será conferida a denominação de Inspetor e Agente de Segurança Institucional, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento.

§ 2º - Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas ao desenvolvimento de perícia será conferida a denominação de Perito, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento.


Art. 28

- O Procurador-Geral da República regulamentará o disposto nesta Lei, ouvidas as entidades sindicais, cabendo a cada ramo do Ministério Público da União expedir instruções complementares necessárias à sua aplicação.


Art. 29

- Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão.

§ 1º - O quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior; e

II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).

Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível médio.]

§ 2º - O Procurador-Geral da República submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei para dispor sobre as carreiras do quadro de pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 3º - A Gratificação de Perícia, prevista no art. 16, é devida ao Analista designado pelo Conselho Nacional do Ministério Público para realização de atividade de controle externo fora do ambiente da sede de trabalho, na forma prevista em regulamento. [[Lei 13.316/2016, art. 16.]]

§ 4º - Os servidores do Conselho Nacional do Ministério Público poderão aderir a plano de saúde gerido pelos ramos do Ministério Público da União, mediante transferência de valores descontados em folha e descentralização de recursos, pelo Conselho, para a cobertura das despesas correspondentes.


Art. 30

- O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º.]]


Art. 31

- Os cargos em comissão de Assessor Nível II - CC-2, criados pelas Lei 12.931, de 26/12/2013, Lei 12.883, de 21/11/2013, e Lei 12.321, de 8/09/2010, destinados ao assessoramento de membros do Ministério Público da União, são transformados em Assessor Nível IV - CC-4.

§ 1º - A eficácia do disposto neste artigo é condicionada à publicação de quadro de distribuição dos cargos transformados, por ato do Procurador-Geral da República, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e obedecido o seguinte escalonamento:

I - a partir de julho de 2016, de até setecentos cargos providos, preferencialmente alocados nos Ofícios de Subprocuradores-Gerais, Procuradores Regionais, Procuradores de Justiça e Procuradores da Justiça Militar;

II - a partir de julho de 2017, de setecentos cargos providos, alocados nos demais ofícios.

§ 2º - Os cargos transformados e ainda não providos deverão observar, para seu primeiro provimento, os demais requisitos previstos pelas respectivas leis de criação referidas no caput.


Art. 32

- As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 33

- A eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e ao atendimento das normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[CF/88, art. 169.]]


Art. 34

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 35

- Fica revogada a Lei 11.415, de 15/12/2006.

Lei 11.415, de 15/12/2006 (Servidor público. Ministério Público da União. Carreiras)

Brasília, 20/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Guilherme Estrada Rodrigues

ANEXO I

CARGO

CLASSE

PADRÃO



13


12

C11


10


9


8
ANALISTAB7


6


5


4

A3


2


1


13


12

C11


10


9


8
TÉCNICO
7

B6


5


4


3

A2


1
ANEXO II

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (R$)



137.792,30


127.565,34

C117.344,99


107.131,06


96.923,36


86.550,01


76.359,23
ANALISTAB66.174,01


55.994,18


45.819,60


35.505,76

A25.345,40


15.189,71


134.749,33


124.611,00

C114.476,70


104.346,31


94.219,71


83.992,16
TÉCNICO
73.875,88

B63.763,00


53.653,40


43.546,98


33.355,71

A23.257,97


13.163,07
ANEXO III

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (R$)
A PARTIR DE




01/06/1601/07/1601/11/1601/6/2017
ANALISTAC137.061,777.166,137.305,287.374,85
126.856,096.957,417.092,517.160,06
116.656,406.754,776.885,936.951,51
106.462,536.558,036.685,376.749,04
96.274,296.367,026.490,656.552,46
B85.935,946.023,676.140,636.199,11
75.763,055.848,225.961,776.018,55
65.595,205.677,895.788,145.843,26
55.432,235.512,515.619,555.673,07
45.274,015.351,955.455,875.507,83
A34.989,605.063,345.161,655.210,81
24.844,274.915,865.011,315.059,04
14.703,184.772,684.865,354.911,69
TÉCNICOC134.304,084.367,684.452,494.494,90
124.178,714.240,474.322,814.363,98
114.057,014.116,964.196,904.236,87
103.938,843.997,054.074,664.113,47
93.824,113.880,633.955,983.993,66
B83.617,903.671,363.742,653.778,30
73.512,523.564,433.633,643.668,25
63.410,223.460,613.527,813.561,41
53.310,893.359,823.425,063.457,68
43.214,453.261,963.325,303.356,97
A33.041,113.086,063.145,983.175,94
22.952,532.996,173.054,353.083,43
12.866,532.908,902.965,382.993,62

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (R$)
A PARTIR DE




01/11/1701/06/1801/11/1801/01/19
ANALISTAC137.444,437.514,007.583,587.792,30
127.227,607.295,157.362,707.565,34
117.017,097.082,677.148,257.344,99
106.812,716.876,386.940,057.131,06
96.614,286.676,106.737,916.923,36
B86.257,606.316,086.374,566.550,01
76.075,336.132,116.188,896.359,23
65.898,395.953,516.008,646.174,01
55.726,595.780,115.833,635.994,18
45.559,795.611,765.663,725.819,60
A35.259,975.309,135.358,295.505,76
25.106,775.154,495.202,225.345,40
14.958,035.004,365.050,705.189,71
TÉCNICOC134.537,304.579,714.622,114.749,33
124.405,154.446,324.487,494.611,00
114.276,844.316,814.356,784.476,70
104.152,274.191,084.229,894.346,31
94.031,334.069,014.106,684.219,71
B83.813,943.849,583.885,233.992,16
73.702,853.737,463.772,063.875,88
63.595,013.628,613.662,203.763,00
53.490,303.522,923.555,543.653,40
43.388,643.420,313.451,983.546,98
A33.205,903.235,863.265,833.355,71
23.112,523.141,613.170,703.257,97
13.021,863.050,103.078,353.163,07
ANEXO IV

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

VALOR (R$)
A PARTIR DE
01/6/2016

FC-31.690,32
FC-21.185,05
FC-11.019,17
ANEXO V

CARGO EM COMISSÃO

VALOR (R$)
A PARTIR DE
01/6/2016

CC-714.607,74
CC-612.940,02
CC-511.382,88
CC-49.216,74
CC-35.482,97
CC-24.962,19
CC-13.461,96
ANEXO VI

CARGO DE NATUREZA ESPECIAL

VALOR (R$)
A PARTIR DE
01/6/2016

Secretário-Geral do Ministério Público daUnião15.338,13
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República15.338,13
Secretário-Geral do Conselho Nacional do MinistérioPúblico15.338,13