Legislação
Lei 13.316, de 20/07/2016
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de atividades. [[Lei 13.316/2016, art. 2º.]]
Parágrafo único - As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, nos termos do art. 28 desta Lei. [[Lei 13.316/2016, art. 28.]]
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