Legislação
Lei 13.316, de 20/07/2016
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- Os cargos em comissão de Assessor Nível II - CC-2, criados pelas Lei 12.931, de 26/12/2013, Lei 12.883, de 21/11/2013, e Lei 12.321, de 8/09/2010, destinados ao assessoramento de membros do Ministério Público da União, são transformados em Assessor Nível IV - CC-4.
§ 1º - A eficácia do disposto neste artigo é condicionada à publicação de quadro de distribuição dos cargos transformados, por ato do Procurador-Geral da República, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e obedecido o seguinte escalonamento:
I - a partir de julho de 2016, de até setecentos cargos providos, preferencialmente alocados nos Ofícios de Subprocuradores-Gerais, Procuradores Regionais, Procuradores de Justiça e Procuradores da Justiça Militar;
II - a partir de julho de 2017, de setecentos cargos providos, alocados nos demais ofícios.
§ 2º - Os cargos transformados e ainda não providos deverão observar, para seu primeiro provimento, os demais requisitos previstos pelas respectivas leis de criação referidas no caput.
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