Legislação
Lei 13.316, de 20/07/2016
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- Integram o quadro de pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3, os cargos em comissão CC-1 a CC-7 e os cargos de natureza especial, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos dos Anexos IV, V e VI.
§ 1º - Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2º - Será publicado semestralmente no Diário Oficial da União quadro-resumo contendo informações sobre a ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão.
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