Legislação

Lei 13.316, de 20/07/2016

Art.

Capítulo IV - DA MOVIMENTAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- Ao servidor integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, a critério do chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas nas diversas unidades administrativas, consoante os seguintes critérios:

I - concurso de remoção, a ser realizado de forma a atender a conveniência e oportunidade da administração;

II - permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores das carreiras dos servidores do Ministério Público da União.

§ 1º - O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.

§ 2º - O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano.

§ 3º - O Procurador-Geral da República regulamentará a movimentação de servidores no âmbito do Ministério Público da União.

§ 4º - É vedada a movimentação de servidores, na forma deste artigo, entre o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público.

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