Legislação

Lei 13.316, de 20/07/2016

Art. 17

Capítulo V - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida ao servidor que exerça funções de segurança e esteja em efetivo exercício em órgão ou unidade de segurança institucional.

§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo é devida, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico mensal, ao servidor que, sob designação do Procurador-Geral da República ou de autoridade delegada, atue em órgão ou unidade de pesquisa e análise de informação para subsidiar a atuação institucional dos membros do Ministério Público da União.

§ 3º - Os servidores efetivos de outros órgãos da administração pública e os exclusivamente ocupantes de cargo em comissão farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do primeiro padrão do vencimento básico mensal da carreira de Analista, caso ocupantes de cargo em comissão, ou da carreira de Técnico, caso designados para função de confiança.

§ 4º - A percepção da gratificação de que trata este artigo poderá ser condicionada à aprovação do servidor em teste de aptidão e em curso de atualização, com periodicidade e critérios definidos em regulamento.

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