Legislação
Lei 13.316, de 20/07/2016
(D.O. 21/07/2016)
- A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público da União é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
- Os vencimentos básicos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União são os constantes do Anexo II desta Lei.
- (Revogado pela Lei 14.524, de 09/01/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 12 - A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 11.415, de 15/12/2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo III desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 01/06/2016;
II - 3% (três por cento), a partir de 01/07/2016;
III - 5% (cinco por cento), a partir de 01/11/2016;
IV - 6% (seis por cento), a partir de 01/06/2017;
V - 7% (sete por cento), a partir de 01/11/2017;
VI - 8% (oito por cento), a partir de 01/06/2018;
VII - 9% (nove por cento), a partir de 01/11/2018;
VIII - 12% (doze por cento), a partir de 01/01/2019.]
- (Revogado pela Lei 14.524, de 09/01/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 13 - A Gampu será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo III desta Lei e corresponderá a:
I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 01/06/2016;
II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 01/07/2016;
III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 01/11/2016;
IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 01/06/2017;
V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 01/11/2017;
VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 01/06/2018;
VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 01/11/2018;
VIII - integralmente, a partir de 01/01/2019.
§ 2º - O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União que perceber integralmente a retribuição de cargo em comissão ou de cargo de natureza especial, constantes dos Anexos V e VI desta Lei, não perceberá a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública e o servidor requisitado não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 4º - O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. [[Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93.]]]
- O Adicional de Qualificação - AQ é destinado ao integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União portador de título, diploma ou certificado de ação de treinamento, de graduação ou de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos de regulamento próprio.
§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos ou ministrados por instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, ou fornecidos pela Escola Superior do Ministério Público da União, ressalvadas as ações de treinamento.
§ 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de trezentas e sessenta horas.
§ 4º - O AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei. [[Lei 13.316/2016, art. 15.]]
- O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes percentuais:
I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de título de doutor;
II - 10% (dez por cento), ao portador de título de mestre;
III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de certificado de especialização;
IV - 5% (cinco por cento), ao portador de diploma de curso superior;
V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para cada conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos cento e vinte horas, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento).
§ 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2º - Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas.
§ 3º - O AQ será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4º - O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]
§ 5º - Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.] (NR) (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (Acrescenta o § 6º).- A Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal, são devidas, respectivamente, ao servidor:
I - integrante da carreira de Analista, durante o período em que desenvolver perícia, mediante designação do Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União ou do órgão colegiado de coordenação e revisão, com o objetivo de subsidiar a atuação institucional em procedimento extrajudicial ou em processo judicial;
II - designado pela autoridade superior da entidade para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da administração.
§ 1º - As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si nem acumuladas com o pagamento de hora extra.
§ 2º - O servidor efetivo de outro órgão da administração pública e o exclusivamente ocupante de cargo em comissão farão jus à Gratificação de Projeto, na hipótese do inciso II deste artigo, no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do primeiro padrão do vencimento básico mensal da carreira de Analista, caso ocupante de cargo em comissão, ou da carreira de Técnico, caso designado para função de confiança.
§ 3º - O Procurador-Geral da República regulamentará as gratificações de que trata este artigo, podendo estabelecer limite de tempo de percepção e condições para a concessão.
- A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida ao servidor que exerça funções de segurança e esteja em efetivo exercício em órgão ou unidade de segurança institucional.
§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo é devida, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico mensal, ao servidor que, sob designação do Procurador-Geral da República ou de autoridade delegada, atue em órgão ou unidade de pesquisa e análise de informação para subsidiar a atuação institucional dos membros do Ministério Público da União.
§ 3º - Os servidores efetivos de outros órgãos da administração pública e os exclusivamente ocupantes de cargo em comissão farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do primeiro padrão do vencimento básico mensal da carreira de Analista, caso ocupantes de cargo em comissão, ou da carreira de Técnico, caso designados para função de confiança.
§ 4º - A percepção da gratificação de que trata este artigo poderá ser condicionada à aprovação do servidor em teste de aptidão e em curso de atualização, com periodicidade e critérios definidos em regulamento.
- A retribuição pelo exercício de função de confiança, de cargo em comissão e de cargo de natureza especial é a constante, respectivamente, dos Anexos IV, V e VI desta Lei.
§ 1º - Os valores fixados nos Anexos IV, V e VI desta Lei terão efeitos financeiros a partir de 01/06/2016.
§ 2º - Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em cargo em comissão ou em cargo de natureza especial, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo V ou no Anexo VI desta Lei.